Antônio Augusto de Queiroz*
Desde o dia 05 de fevereiro de 2013 passou a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. O governo, por meio da Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, além de, por decreto sem número de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, ter nomeado os integrantes dos conselhos deliberativo e fiscal provisórios da Funpresp.
Com isto, segundo o art. 30 da Lei 12.618, os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159,00, que equivale ao teto de contribuição e benefício do INSS. Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do INSS, poderão aderir à Previdência complementar.
Os servidores que já estavam no serviço público antes de 05 de fevereiro, se desejarem, poderão aderir à previdência complementar nos próximos 24 meses, portanto até 5 de fevereiro de 2015 (quanto a esse prazo, há dúvida sobre sua legalidade, pois nem a CF nem a Lei 12618 fixaram prazo. Caso o servidor deseje exercer o direito de opção, fora desse prazo, e lhe seja negado, poderá ingressar com mandado de segurança), renunciando ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio, no caso de quem ingressou até 31 de janeiro de 2003, ou à aposentadoria pela média de suas contribuições pela totalidade da remuneração, no caso de que ingressaram entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013.
Para os servidores que vierem a optar, a Uniao deixará de recolher o percentual de 22% sobre o total da remuneração do servidor para o custeio do RPPS, passando a recolher apenas 22% até o teto do Regime Geral. O “excedente” de contribuição (22% sobre o valor acima do teto) será substituído pela contribuição de 8,5% sobre a mesma base, ou seja, haverá ganho para a União. Mas, como o RPPS é deficitário, esse dinheiro continuará tendo que sair do Tesouro…
A matéria é muito complexa. Para se ter uma idéia dessa dimensão, basta dizer existem – para os servidores em exercício antes de 05 de fevereiro de 2013 – quatro possibilidades de aposentadoria pelas regras do regime próprio, que precisam ser consideradas antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar.
Com o propósito esclarecer algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público, apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência para os detentores de cargo efetivos na União.
Este texto, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Esses esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma importante lacuna nesse momento de apreensão e até angustia dos servidores públicos com relação ao futuro de suas aposentadorias.
Antes das perguntas e respostas, entretanto, nos pareceu interessante reproduzir todo o marco legal que sustenta a implementação da previdência complementar do servidor público, com o respectivo link para acesso à sua íntegra nos portais oficiais:
EC 20/1998 – 16/12/1998 – A Emenda Constitucional 20, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998, autorizava a criação da Previdência Complementar para o Servidor Público, porém condicionava sua implementação à aprovação de lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR 108/2001 – 30/5/2001 – A Lei Complementar 108, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2001, definiu as regras gerais para a Previdência Complementar com patrocinador estatal (empresas públicas, sociedade de economia mista, administração pública direta).
EC 41/2003 – 31/12/2003 – A Emenda Constitucional 41, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003, no item que trata da previdência complementar do servidor público, substituiu a exigência de lei complementar para lei ordinária, cujo quorum para aprovação seria mais fácil.
LEI 12.618/2012 – 02/05/2012 – A Lei 12.618, publicada no Diário Oficial de 02 de abril de 2012, em sintonia com a EC 41, finalmente instituiu a previdência complementar do servidor público.
DECRETO 7.808/2012 – 21/9/2012 – O Decreto 7.808, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2012, autorizou a criação da Funpresp para administrar o fundo de pensão dos servidores.
PORTARIA 604/2012 – PREVIC – 22/10/2012 – A Portaria 604, da Previc – Superintendência de Previdência Complementar, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2012, aprovou a constituição e autorizou o funcionamento da Funpresp, dando um prazo de 180 dias para sua efetiva implementação.
PORTARIA 44/2013 – PREVIC – 4/2/2013 – A portaria 44, da Previc, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013, aprovou o regulamento do plano e o convênio de Adesão da União à Funpresp, data a partir da qual ficou instituída a Previdência Complementar dos Servidores Públicos da União.
Perguntas e respostas:
1. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a Previdência Complementar?
O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: a) o Regime Geral, a cargo do INSS, b) o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e c) o Regime Complementar.
O Regime Geral de Previdência Social (GRPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 4.159,00 (fevereiro de 2013). Seu regime financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com Saúde e Assistência Social.
Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União, Estados e Municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores civis, no caso da União, passam a ter teto de contribuição e de benefício a partir de 05 de fevereiro de 2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.
O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) ou entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na constituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.
A Lei 12.618 autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário.
Na prática, entretanto, existirão apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, aí incluído o Ministério Público (que, constitucionalmente, não integra expressamente nenhum dos Poderes, mas, administrativamente, se vincula ao Executivo), e outro do Poder Judiciário. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.
2. A Previdência Complementar para os servidores públicos está prevista na Constituição?
Sim, desde a Emenda à Constituição n° 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida emenda acrescentou o § 14 ao art. 40 da Constituição para autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem a cobertura do Regime Próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus servidores.
A Emenda Constitucional 41/2003, no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao § 15 do art. 40 da Constituição, para substituir a exigência de Lei Complementar por Lei Ordinária e para determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertaria aos seus participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
3. Se a Previdência Complementar do servidor está prevista na Constituição desde 1998, por que somente em 2012 foi aprovada a lei que criou a Funpresp?
Porque houve forte resistência dos servidores públicos nos governos anteriores. O governo FHC, apesar ter enviado projeto de lei complementar, não teve força política para transformá-lo em lei. O governo Lula, que na reforma da previdência passou a exigir lei ordinária para regulamentar essa matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007, não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato. A presidente Dilma Rousseff, com menos de dois anos de mandato, mesmo com a oposição dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL 1.992, que foi transformado na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
4. Que benefícios a entidade de Previdência Complementar ou o Fundo de Pensão é obrigado a oferecer a seus participantes?
Além do benefício programado, que é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também, os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto contratá-los externamente.
5. Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da Previdência Complementar?
Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00. E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.
6. Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração?
Para os servidores admitidos a partir de 05 de fevereiro de 2013, sim. Eles serão segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.
7. É bom negócio, para este novo servidor, optar pela Previdência Complementar?
É sim. Por dois motivos. Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores.
8. E como será a forma de contribuição do servidor que ingressar na Previdência Complementar?
Ele contribuirá para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.
9. E se o novo servidor quiser contribuir com mais de 8,5%, ele pode?
Pode sim. A regra é a seguinte. O governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. Se, entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Dizendo de outra forma, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.
10. E se o servidor quiser contribuir para outra entidade de Previdência Complementar que não a Funpresp, ele receberá a contrapartida da União?
Não. Ele só terá a contrapartida do patrocinador, de até 8,5%, se aderir à Funpresp.
11. Se o servidor que participe do Fundo de Pensão vier a adoecer, quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?
O Regime Próprio ao qual é filiado obrigatório. O art. 202 da Lei 8.112, de 1990, prevê que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu salário será pago pelo Regime Próprio.
12. Como fica a situação dos atuais aposentados e pensionistas, com a instituição da Previdência Complementar do servidor público?
Permanece inalterada. Não serão atingidos com as novas regras, exceto indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. Isso, certamente, motivará pressões pela separação do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.
13. E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem pela totalidade da remuneração?
Também não serão afetados. Todos os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão direito a paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que contem idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de janeiro de 2013, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próximo da última remuneração.
14. Então os servidores admitidos antes da aprovação do plano de benefícios do Fundo (5/02/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?
Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos próximos 24 meses, ou seja, até 05 de fevereiro de 2015 (embora essa limitação de prazo não tenha sido fixada por Lei). Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esses servidores terão direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.
15. É bom negócio o servidor migrar para a Previdência Complementar?
Se ele tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade ou resgate, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.
16. Que tipo de reflexão o servidor deve fazer antes de migrar para a previdência complementar?
O servidor que decidir migrar para a previdência complementar, embora vá ter direito a um benefício diferido/especial proporcional ao tempo que contribuiu pela totalidade da remuneração, além de aposentadoria limitada ao teto pelo Regime Próprio, precisa saber que na previdência completar o percentual que será capitalizado para sua complementação será de 17% (8,5% dele e 8,5% do governo), dos quais serão descontados taxa de administração e percentuais para um fundo de cobertura de benefício extraordinário (para morte, invalidez, aposentadorias especiais, como magistério, aposentadoria da mulher e de sobrevida do assistido), enquanto no sistema em que ele contribui pela totalidade da remuneração, sua aposentadoria terá por base de cálculo 33% (11% dele e 22% do governo) da totalidade da remuneração.
17. E quem pagará esse benefício diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuição integral?
Será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
18. Como será calculado o valor do benefício diferido/especial anteriormente mencionado?
O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
19. Como ficará a situação de um servidor optante pela Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?
Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão.
20.H á diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o de Previdência Complementar?
Sim. No Regime Próprio, o plano é de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.
21. Como será o cálculo da aposentadoria no Regime Complementar?
O valor do benefício programado, a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado.
22. Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior?
Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes de 05 de fevereiro de 2013, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.
23. Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime?
Será de 24 meses, contados de 05 de fevereiro de 2013.
24. O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime Próprio pode se filiar à Funpresp?
Pode sim, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.
25. Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o fundo de pensão?
Terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (R$ 28.059,29), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de Previdência da União.
26. Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal?
Este servidor, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.
27. Qual é o regime jurídico da entidade de Previdência Complementar?
A Funpresp, segundo a Lei 12.618, será estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de Direito Privado, terá autonomia administrativa, financeira e gerencial e sua sede e foro será no Distrito Federal. A Constituição determina que essa entidade tenha natureza pública, o que implica dizer que o ente estatal é totalmente responsável pela sua gestão.
28. Como será a estrutura de governança das entidades de Previdência Complementar?
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar terão estrutura governativa com três colegiados: o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos com participação paritária, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo, e a Diretoria Executiva, cujos membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo.Segue a composição das instâncias colegiadas.
Conselho Deliberativo – Será integrado por seis membros, sendo três escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e três eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo patrocinador.
Conselho Fiscal – Será integrado por quatro membros, sendo dois escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelos participantes.
Diretoria Executiva – Será integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap.
Fonte: www.diap.org.br