Em greve desde o dia 03 de junho, os trabalhadores reivindicam, entre outros, a correção de 27,3% nos salários considerando as perdas de 2011 à 2016 e o aprimoramento do Plano de Carreiras. Entre os servidores em estágio probatório não há qualquer impedimento em aderir ao movimento grevista.
Os membros do Comando Local de Greve – CLG/SINTEMA, têm sido abordados muitas vezes sobre esta questão, dado o caráter de suposta instabilidade do trabalhador em estágio probatório. Ocorre que a Constituição Federal não faz discriminação destes com os trabalhadores estáveis. A adesão a Greve é um direito do trabalhador e, não se constitui uma falta que lhe possa ser imputada para fins de prejuízo trabalhista no tocante ao seu estágio.
Assim, o CLG/SINTEMA orienta aos Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação, que não se deixem intimidar por qualquer ação desse gênero, podendo esta, vir a ser interpretada, à luz da lei, como Assédio Moral passível de ação administrativa ou judicial.
Um pouco de jurisprudência sobre o tema:
A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
“…Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada.
O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria normade eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528).
Fonte: Imprensa Sintema por Márcio Rodrigo.