{"id":309,"date":"2012-08-28T14:36:52","date_gmt":"2012-08-28T14:36:52","guid":{"rendered":"http:\/\/sintema.org.br\/sintema\/?p=309"},"modified":"2012-08-28T14:36:52","modified_gmt":"2012-08-28T14:36:52","slug":"regras-de-aposentadoria-do-servidor-publico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sintema.org.br\/sintema\/regras-de-aposentadoria-do-servidor-publico\/","title":{"rendered":"Regras de aposentadoria do servidor p\u00fablico"},"content":{"rendered":"<p>Desde a Constitui\u00e7\u00e3o 1988 j\u00e1 foram aprovadas tr\u00eas emendas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o (20\/98, 41\/03 e 47\/05), com altera\u00e7\u00f5es substantivas na previd\u00eancia dos servidores p\u00fablicos, conforme segue.Antes da Emenda 20\/98, as regras previdenci\u00e1rias dos servidores eram absolutamente simples. Al\u00e9m das aposentadorias compuls\u00f3rias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60,\u00a0 as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de servi\u00e7o, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).As aposentadorias compuls\u00f3ria, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribui\u00e7\u00e3o) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de servi\u00e7o completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou mol\u00e9stia profissional ou doen\u00e7a grave, contagiosa ou incur\u00e1vel, eram integrais.A atualiza\u00e7\u00e3o das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores \u00e0 Emenda 20 (16\/12\/98), era parit\u00e1ria, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.<br \/>\nEmenda 20 Com a Emenda 20, al\u00e9m da substitui\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m passou a ser exigida idade m\u00ednima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transi\u00e7\u00e3o. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.Na regra permanente, v\u00e1lida somente para quem ingressou no servi\u00e7o p\u00fablico a partir da Emenda 20 (16\/12\/98),\u00a0 a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na m\u00e9dia das contribui\u00e7\u00f5es, al\u00e9m depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade<br \/>\nm\u00ednima (60 anos homem e 55 mulher), exig\u00eancias que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1\u00ba, dando nova reda\u00e7\u00e3o ao artigo 40 da Constitui\u00e7\u00e3o)Na transi\u00e7\u00e3o prevista na Emenda 20, entretanto, as exig\u00eancias eram as<br \/>\nseguintes: Aposentadoria\u00a0 proporcional: 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que\u00a0 faltava em 16\/12\/98 para completar o tempo de contribui\u00e7\u00e3o. (artigo 9\u00ba,\u00a0 par\u00e1grafo 1\u00ba, Emenda 20)Aposentadoria integral: 35 anos de contribui\u00e7\u00e3o e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16\/12\/98 para completar o tempo de contribui\u00e7\u00e3o. (caput artigo 9\u00ba)Al\u00e9m disto, o\u00a0 servidor que no dia anterior da vig\u00eancia da Emenda 20 (16\/12\/98), tivesse completado o tempo de servi\u00e7o para aposentadoria proporcional ou\u00a0 integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legisla\u00e7\u00e3o da \u00e9poca. (artigo 3\u00ba da Emenda 20)Nos tr\u00eas casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor ter\u00e1 direito \u00e0 paridade plena, ou seja, far\u00e1 jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo 8\u00ba da Emenda 20) Emenda 41A Emenda 41 aprofundou as mudan\u00e7as da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pens\u00e3o, instituir o car\u00e1ter solid\u00e1rio e\u00a0 a contribui\u00e7\u00e3o dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da<br \/>\naposentadoria por invalidez, ampliar a idade m\u00ednima e o tempo de perman\u00eancia no servi\u00e7o p\u00fablico como condi\u00e7\u00e3o para faze jus \u00e0 paridade e integralidade na regra de transi\u00e7\u00e3o, bem como instituir aposentadoria volunt\u00e1ria sem paridade e proporcional, com exig\u00eancia de ped\u00e1gio sobre o\u00a0 tempo de contribui\u00e7\u00e3o exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher)\u00a0 e idade m\u00ednima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, por\u00e9m com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente,\u00a0 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vig\u00eancia da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens\u00a0 e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher.<br \/>\nApenas os servidores que j\u00e1 haviam preenchidos os requisitos para obten\u00e7\u00e3o desse direito poder\u00e3o fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2\u00ba da Emenda 41) As futuras pens\u00f5es, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previd\u00eancia social a partir de vig\u00eancia da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor \u00e9 de R$ 3.038,99. (artigo 1\u00ba, dando nova reda\u00e7\u00e3o ao incisos I e II do par\u00e1grafo 7\u00ba do artigo 40 da Constitui\u00e7\u00e3o) A Emenda 41 tamb\u00e9m instituiu a contribui\u00e7\u00e3o dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incid\u00eancia sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime\u00a0 geral, por\u00e9m alcan\u00e7ando a todos e n\u00e3o apenas aos que viessem a usufruir\u00a0 dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios mencionados depois da vig\u00eancia da referida Emenda Constitucional. (artigo 4\u00ba da Emenda 41)A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em servi\u00e7o, mol\u00e9stia profissional ou doen\u00e7a grave, contagiosa ou incur\u00e1vel, tamb\u00e9m passa a ser proporcional, mas \u00e9 menos perversa que a\u00a0 aposentadoria por invalidez sem vincula\u00e7\u00e3o com trabalho ou doen\u00e7a. A primeira \u00e9 calculada com base na m\u00e9dia das maiores contribui\u00e7\u00f5es, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde \u00e0 media simples da divis\u00e3o dos 35 anos de contribui\u00e7\u00e3o exigido do homem ou\u00a0 30 da mulher pelo n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribui\u00e7\u00e3o. (artigo 1\u00ba, dando nova reda\u00e7\u00e3o ao inciso I do par\u00e1grafo 1\u00ba\u00a0 do artigo 40 da Constitui\u00e7\u00e3o)Al\u00e9m disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou n\u00e3o com servi\u00e7o e doen\u00e7as, deixa de ser parit\u00e1ria, passando a ser corrigid pelos \u00edndices que forem utilizados para reajustar os benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia. Ou seja, al\u00e9m da redu\u00e7\u00e3o no valor do benef\u00edcio, ele \u00e9 desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. At\u00e9\u00a0 a edi\u00e7\u00e3o da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo\u00a0 \u00edndice e data dos assegurados aos benefici\u00e1rios dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previs\u00e3o legal. (Lei 10.887\/04)Outro requisito da regra de transi\u00e7\u00e3o da emenda 41, al\u00e9m da idade m\u00ednima (60 e 55 homem\/mulher) e do\u00a0 tempo de contribui\u00e7\u00e3o (35 e 30), foi a exig\u00eancia de 20 anos de servi\u00e7o p\u00fablico para fazer jus \u00e0s regras de transi\u00e7\u00e3o que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra \u00e9 v\u00e1lida apenas para os servidores que ingressaram no servi\u00e7o p\u00fablico at\u00e9 31\/12\/03. (artigo 6\u00ba da Emenda 41).Por fim, admitia a aposentadoria volunt\u00e1ria antes da nova idade m\u00ednima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no servi\u00e7o p\u00fablico at\u00e9 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribui\u00e7\u00e3o ou 30 anos, se homem ou mulher, mais ped\u00e1gio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exig\u00eancia em 16\/12\/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para\u00a0 a nova idade m\u00ednima, para que completasse a idade at\u00e9 31 de dezembro de\u00a0 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que s\u00f3 viessem a completar a nova idade m\u00ednima a partir de 1\u00ba de janeiro de 2006. (artigo\u00a0 2\u00ba da Emenda 41) Emenda 47A principal mudan\u00e7a introduzida pela Emenda 47 foi a f\u00f3rmula \u201c95\u201d para os homens e \u201c85\u201d\u00a0 para as mulheres, por interm\u00e9dio da qual permite que o servidor que ingressou no servi\u00e7o p\u00fablico at\u00e9 15\/12\/98 possa trocar o tempo de\u00a0 contribui\u00e7\u00e3o excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de servi\u00e7o p\u00fablico. O servidor que contasse mais de\u00a0 35 de contribui\u00e7\u00e3o, se homem, ou mais de 30 de contribui\u00e7\u00e3o, se mulher,\u00a0 poderia abater esse tempo excedente na idade m\u00ednima, de tal sorte que a\u00a0 soma do tempo de contribui\u00e7\u00e3o com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situa\u00e7\u00e3o far\u00e1 jus a aposentadoria integral e com paridade.Como para cada ano excedente na contribui\u00e7\u00e3o poder\u00e1 abater um na idade m\u00ednima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribui\u00e7\u00e3o\u00a0 ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, j\u00e1 que a soma do tempo de contribui\u00e7\u00e3o com a idade atingiria a f\u00f3rmula 95. As mudan\u00e7as previdenci\u00e1rias no servi\u00e7o p\u00fablico, como se v\u00ea, foram muitas e complexas.<br \/>\n<strong>Fonte:<\/strong>\u00a0 www.diap.org.br<br \/>\nAnt\u00f4nio Augusto de Queiroz(*) Jornalista, analista pol\u00edtico e diretor de<br \/>\nDocumenta\u00e7\u00e3o do Diap \u2013 Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde a Constitui\u00e7\u00e3o 1988 j\u00e1 foram aprovadas tr\u00eas emendas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o (20\/98, 41\/03 e 47\/05), com altera\u00e7\u00f5es substantivas na previd\u00eancia dos servidores p\u00fablicos, conforme segue.Antes da Emenda 20\/98, as regras previdenci\u00e1rias dos servidores eram absolutamente simples. 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