O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve liminar na Ação Civil Pública nº 1272-19.2014.4.01.3801, ajuizada em fevereiro deste ano, que tem por objetivo impedir a transferência da gestão do hospital da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Para o MPF, a adesão da universidade à EBSERH significa, na prática, a privatização dos serviços de saúde e de educação prestados pelo Hospital de Clínicas da UFJF, por meio da transferência de sua gestão para uma empresa
pública constituída sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.
Além de a nova entidade poder contratar profissionais sob o regime celetista, inclusive definindo regime próprio de remuneração e gestão de pessoal, o que contraria o regime jurídico único previsto na Constituição para os órgãos da Administração Pública Federal, o MPF/MG ainda vê risco de dilapidação do patrimônio público empregado na manutenção do hospital universitário. Mas o temor maior é o de que a adesão viole a autonomia universitária, inclusive acarretando prejuízos significativos à qualidade da formação dos estudantes da área de saúde que utilizam o hospital como extensão e local de prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula.
Indissociabilidade – Ao analisar o pedido de liminar, o juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG concordou com os argumentos do MPF. Segundo ele, a adesão da Universidade Federal de Juiz de Fora ao regime de contratação da EBSERH encontra óbice constitucional, mais especificamente no artigo 207, o qual firma autonomia didático-científica das universidades e a submissão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenção. O magistrado lembra que é comum, nas universidades federais, o estabelecimento de órgãos que visem complementar o ensino teórico, notadamente naquelas profissões que exigem um componente prático, tal como ocorre com os cursos de direito, medicina, odontologia, entre outros .
Por essa razão principal, os hospitais-escola não podem ser equiparados aos hospitais privados, porquanto a teleologia de sua criação se volta para a possibilidade de o aluno aprender o exercício profissional correspondente à área de ensino que escolheu como futura. Ou seja, o escopo precípuo de tais unidades não é o desempenho quantitativo do serviço que presta em saúde, mas a formação dos profissionais que sairão das instituições federais de ensino e estarão disponíveis no mercado de trabalho.
O magistrado também rejeitou os argumentos utilizados pela UFJF para justificar a adesão, baseados na alegação de falta de recursos orçamentários para a manutenção do hospital universitário e suposta falta de liberação de verba caso a adesão à EBSERH não se concretize.
Para o juízo federal, essas são matérias de cunho eminentemente político, que fogem ao âmbito judicial, e o que lhe cabe analisar são somente os aspectos de legalidade, legitimidade e razoabilidade da decisão colegiada que aprovou a adesão, proferida pelo Conselho Superior da universidade e efetivada por meio da Resolução 02/2013.
Ao conceder a liminar pleiteada pelo MPF, por entender que a decisão colegiada contraria vários dispositivos constitucionais, o magistrado tornou sem efeito os atos praticados em decorrência dela e proibiu a universidade de celebrarcontrato de adesão com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Para saber mais sobre a decisão o interessado pode acessar o link http://www.prmg.mpf.mp.br/juizdefora/@@noticia_prm_view?noticia=/internet/imprensa/noticias/patrimonio-publico/mpf-ingressa-com-acao-para-impedir-privatizacao-do-hospital-da-ufjf
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Fonte: Fasubra. *notícia publicada pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais em 3/9/2014