ASSÉDIO MORAL É CRIME!



Assédio Moral é a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetidas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, seja através de palavras, atos, gestos e/ou comportamentos, causando dano à personalidade, dignidade e  integridade física ou psíquica do trabalhador.

 

Frases típicas do agressor:

• Até uma criança faz isso! Só você não consegue…
• Aqui não é lugar pra doente. Por que não foi ao médico?
• Se ficar pedindo saída, eu vou te transferir pra outro setor!
• Você esquece tudo! Vou ter que arranjar outra pessoa pra trabalhar comigo.
• Hum, ou brigou com o namorado ou está de TPM.

 

Assédio moral no Serviço Público:

No Brasil, existem leis e projetos de lei sobre assédio moral em tramitação no âmbito federal, estadual e municipal, uma vez que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais ostensiva. Essa manifestação do Legislativo demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância. A lei 8.112/90 não aborda claramente a questão do assédio moral, mas a conduta do assediador pode ser enquadrada no Regime Jurídico Único. Em relação aos deveres impostos aos servidores, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, de tratar as pessoas com urbanidade e de ser leal às instituições a que serve.
Além disso, o RJU prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (artigo 117, inciso V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Se o assediador for servidor público, o Estado (União Federal, Estado ou Município) pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima (responsabilidade objetiva). Comprovando o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando a reparação dos prejuízos que sofrer.

 

ASSEDIOMORALSINTEMA

Com informações da ASSUFBA.

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