A 1.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) formulado ao recorrer de sentença que condenou a autarquia a pagar a um servidor aposentado valores referentes à comissão relativa ao cargo de delegado regional.
A autarquia também foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento dos valores dessas gratificações (DAS 101.3, de setembro de 1999 a março de 2003, e DAS 101.2, de março de 2003 a janeiro de 2004) referentes às férias, 13.º salário e diárias relativas a viagens oficiais que o servidor fez como delegado do INPI.
O INPI, inconformado com a sentença, recorreu ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que, na Delegacia Regional da autarquia na Bahia, não existe o cargo em comissão de delegado regional, “o que, por si só, inviabiliza o pagamento das gratificações pretendidas”.
Argumenta que o servidor exercia a representação da unidade descentralizada do INPI na Bahia, mas não o cargo de delegado regional. Quanto às diárias, a autarquia sustenta que elas têm caráter indenizatório e que a manutenção da condenação neste aspecto “também implicará em enriquecimento ilícito do apelado, por receber parcela indenizatória superior às despesas efetuadas”.
O relator, juiz federal convocado Francisco Hélio Camelo Ferreira, ao analisar o caso em questão, destacou que a documentação constante dos autos comprova que o servidor, apesar de não ter sido formalmente designado, exercia, de fato, as atribuições próprias do cargo de delegado regional, desde janeiro de 1999.
“A alegação de que inexistia o cargo em comissão na Delegacia Regional na Bahia não exime o INPI do dever de efetivar o pagamento relativo à função gratificada exercida pelo autor”, afirmou o magistrado em seu voto.
E complementou: “O exercício de função ou cargo em comissão, por servidores efetivos, configura situação ensejadora de um plus remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se, de um lado, alegações de enriquecimento ilícito sem causa da Administração, e, de outro, de colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por Lei referem-se ao cargo ocupado”.
Processo n.º 0021150-27.2004.4.01.3300
Fonte: http://portal.trf1.jus.br
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região