“Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Aristóteles.
O Supremo Tribunal Federal, (STF) fez uma maldade político-jurídica para com os servidores públicos acerca do direito constitucional ao exercício de greve. Segundo o entendimento da corte, o SERVIDOR PÚBLICO que queira exercer o direito de greve terá que, consecutivamente, provar junto a um órgão judiciário que a greve é legal. Para que seja restabelecido o salário, que, sumaria e previamente foi cortado.
Em vez de caber ao patrão (governo ou órgão público), A PARTE MAIS FORTE na relação de trabalho, o direito de provar a ilegalidade da greve, caso queira, será dos servidores, A PARTE MAIS FRÁGIL, a suportar o ônus da prova. Ou seja, terá a obrigação de provar a legitimidade da greve decretada, com os salários suprimidos. É como se retirasse de Davi o direito de usar a sua funda contra o gigante Golias.
O STF inverteu a máxima aristotélica e pôs a mão pesada do estado sobre os desiguais, deixando os entes públicos (municípios, estados, União e autarquias) com seu aparato de poder livre do ônus. Uma lástima.
Essa decisão enfraquece sobremaneira a fruição do direito, substitui uma presunção de legitimidade, por uma ilegalidade presumida. A suprema corte brasileira, maioria simples, foi elitista e injusta.
Os argumentos das greves delongadas não podem servir como parâmetro para essa inversão de valor. As demoradas greves decorrem em grande parte em função das intransigências governamentais, que se posicionam contrárias às reivindicações e não oferecem contrapropostas razoáveis.
Em tese, o STF entendeu que as categorias dos servidores públicos, seja ela qual for, têm mais condições de suportar o ônus da defasagem salarial, que a coletividade que os pagam. Evidente que no caso dos serviços essenciais, como educação, saúde e segurança a lei deve tratar de forma diferenciada e especial.
É uma análise torpe, uma mensuração desproporcional, porque o poder político do estado está a favor de quem pode mais. Com essa concepção, todas as greves serão judicializadas, aumentando as demandas jurídicas ao estado brasileiro, que é burocrático por natureza.
É elementar: “QUEM TEM O DIREITO O EXERCE. QUEM DELE DISCORDA OU DA FORMA DE SUA FRUIÇÃO RECORRE À INSTÂNCIA JUDICIÁRIA”. Nesta lógica, cabe ao empregador o direito de recorrer, caso entenda que o direito está sendo exercido de forma abusiva, irregular.
Enfim, o corte antecipado de salário é um ato inibidor, um abuso de poder da Administração ao direito estabelecido constitucionalmente.
Texto publicado originalmente em: http://paivanet.jusbrasil.com.br/artigos/414907880/greve-no-servico-publico-e-a-ilegalidade-presumida