Na Justiça, SINTEMA conquista fim dos descontos de PSS de Férias



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Em mais uma vitória na Justiça, a gestão Unidade & Trabalho conseguiu – através de ação ajuizada pela assessoria jurídica – a suspensão dos descontos de PSS de Férias. O Sindicato já havia conquistado uma decisão liminar no início do processo, e agora, o juiz da 3ª Vara Federal em São Luís, determinou em sentença a vitória dos trabalhadores por meio do SINTEMA.

[caption id="attachment_6165" align="alignnone" width="406"]Presidente do Sintema, Mariano Azevedo. Presidente do Sintema, Mariano Azevedo.[/caption]

De acordo com o presidente do Sintema, Mariano Azevedo, essa é uma vitória de toda a categoria e não apenas do sindicato. “Toda a Direção do Sintema está de parabéns por mais essa vitória, o importante é isso, dar respostas satisfatórias às demandas dos trabalhadores em educação da UFMA”, comentou Mariano.

[caption id="attachment_6734" align="alignnone" width="404"]Asssessor Jurídico do Sintema, Glaydson Rodrigues. Asssessor Jurídico do Sintema, Glaydson Rodrigues.[/caption]

De acordo com o assessor jurídico do Sintema, advogado Glaydson Rodrigues, na sentença assinada no último dia 18, o magistrado Clodomir Sebastião Reis, titular da 3ª Vara, determinou ainda, à UFMA e a UNIÃO a devolução de todos os valores descontados indevidamente dos trabalhadores nos últimos cinco anos, todos, corrigidos monetariamente por índices oficiais.

[caption id="attachment_6075" align="alignnone" width="406"]Ademar Sena, diretor financeiro do Sintema. Ademar Sena, diretor financeiro do Sintema.[/caption]

Para o diretor financeiro do Sintema, Ademar Sena, a decisão do juízo de 1ª instância é importante, pois confirma todos os argumentos assertivos dispensados pelo sindicato na ação e contempla todos os trabalhadores Técnico-administrativos em Educação da UFMA, associados e não associados. “Essa ação coletiva é uma grande vitória da categoria, fruto de muito trabalho dessa gestão”, explicou o sindicalista.

PSS DE FÉRIAS –  A ação de PSS (Plano de Seguridade Social) de Férias foi ajuizada pelo SINTEMA na Justiça Federal em desfavor da UFMA e da UNIÃO, que, segundo entendimento do sindicato, estavam realizando descontos indevidos de contribuição previdenciária no terço constitucional de férias dos trabalhadores. O Sindicato entrou na luta e conquistou uma decisão liminar no início do trâmite, e agora, uma sentença de primeiro grau em favor da demanda. A partes ré devem ser intimadas da sentença, e ainda cabe recurso para o Tribunal Regional Federal – 1º Região.

Confira na íntegra o trecho final da sentença:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL

Juiz Titular  : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Dir. Secret.  : TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES

 EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2016

Atos do Exmo.  : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

 AUTOS COM SENTENÇA

Numeração única: 47692-31.2013.4.01.3700

AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA

AUTOR  : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO MARANHAO SINTEMA

REU  : UNIAO FEDERAL

REU  : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO – UFMA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, CPC), confirmando os efeitos da tutela antecipada, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos de contribuição  previdenciária incidente sobre os valores de terço constitucional de férias percebidos pelos servidores públicos ora substituídos; b) DETERMINAR a restituição pela parte ré dos valores indevidamente recolhidos, a título de tais verbas indenizatórias, respeitada a prescrição quinquenal;A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula n.162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art.39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Sem custas finais. Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  

 

Imprensa Sintema.

 

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