A Direção do Sintema – gestão “Unidade e Trabalho” informa ao conjunto de trabalhadores em educação da UFMA, que a vitória judicial de suspensão dos descontos de PSS de Férias conquistada pelo sindicato em janeiro deste ano, continua valendo.
A ação foi ajuizada pela Assessoria Jurídica do Sintema por determinação da diretoria que analisou ser tal desconto, um ataque aos direitos conquistados dos trabalhadores. A sentença foi proferida pelo juiz Federal Clodomir Reis, da 3ª Vara Federal em São Luís.
De acordo com o presidente do Sintema, Mariano Azevedo, essa é uma vitória de toda a categoria e não apenas do sindicato. “Toda a Direção do Sintema está de parabéns por mais essa vitória, o importante é isso, dar respostas satisfatórias às demandas dos trabalhadores em educação da UFMA”, comentou Mariano.
O trabalhador em educação da UFMA que estiver sofrendo tais descontos, deverá procurar imediatamente o SINTEMA com cópia do contracheque em mãos.
Confira a matéria publicada pelo sindicato no dia 25 de janeiro. CLIQUE AQUI!
Confira na íntegra o trecho final da sentença:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Dir. Secret. : TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2016
Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM SENTENÇA
Numeração única: 47692-31.2013.4.01.3700
AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO MARANHAO SINTEMA
REU : UNIAO FEDERAL
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO – UFMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, CPC), confirmando os efeitos da tutela antecipada, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos de contribuição previdenciária incidente sobre os valores de terço constitucional de férias percebidos pelos servidores públicos ora substituídos; b) DETERMINAR a restituição pela parte ré dos valores indevidamente recolhidos, a título de tais verbas indenizatórias, respeitada a prescrição quinquenal;A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula n.162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art.39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Sem custas finais. Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.