PSS de Férias – Vitória do SINTEMA na Justiça continua vigorando



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A Direção do Sintema – gestão “Unidade e Trabalho” informa ao conjunto de trabalhadores em educação da UFMA, que a vitória judicial de suspensão dos descontos de PSS de Férias conquistada pelo sindicato em janeiro deste ano, continua valendo.
A ação foi ajuizada pela Assessoria Jurídica do Sintema por determinação da diretoria que analisou ser tal desconto, um ataque aos direitos conquistados dos trabalhadores. A sentença foi proferida pelo juiz Federal Clodomir Reis, da 3ª Vara Federal em São Luís.
De acordo com o presidente do Sintema, Mariano Azevedo, essa é uma vitória de toda a categoria e não apenas do sindicato. “Toda a Direção do Sintema está de parabéns por mais essa vitória, o importante é isso, dar respostas satisfatórias às demandas dos trabalhadores em educação da UFMA”, comentou Mariano.

[caption id="attachment_6075" align="alignnone" width="406"]Ademar Sena, diretor do Sintema, informou que os trabalhadores que estiveram sofrendo descontos devem procurar - imediatamente - o SINTEMA. Ademar Sena, diretor do Sintema, informou: “trabalhadores que estiveram sofrendo descontos devem procurar – imediatamente – o SINTEMA”.[/caption]

O trabalhador em educação da UFMA que estiver sofrendo tais descontos, deverá procurar imediatamente o SINTEMA com cópia do contracheque em mãos.
Confira a matéria publicada pelo sindicato no dia 25 de janeiro. CLIQUE AQUI!

Confira na íntegra o trecho final da sentença:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL

Juiz Titular  : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Dir. Secret.  : TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES

 EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2016

Atos do Exmo.  : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

 AUTOS COM SENTENÇA

Numeração única: 47692-31.2013.4.01.3700

AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA

AUTOR  : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO MARANHAO SINTEMA

REU  : UNIAO FEDERAL

REU  : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO – UFMA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, CPC), confirmando os efeitos da tutela antecipada, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos de contribuição  previdenciária incidente sobre os valores de terço constitucional de férias percebidos pelos servidores públicos ora substituídos; b) DETERMINAR a restituição pela parte ré dos valores indevidamente recolhidos, a título de tais verbas indenizatórias, respeitada a prescrição quinquenal;A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula n.162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art.39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Sem custas finais. Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

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